Documentos obrigatórios (original e cópia)
Orientações gerais
As empresas, pública ou privada, que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:
I. Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;
II. Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III. Dispensação e/ou manipulação de produtos fitorerápicos; plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;
IV. Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
V. Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;
VI. Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
VII. Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;
VIII. Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;
IX. Consultoria ou assessoria farmacêutica.
As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam quaisquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:
I. Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;
II. Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III. Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV. Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
V. Produção de radioisótopos ou radiofármacos;
VI. Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
VII. Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas; XVII. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
VIII. Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;
IX. Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
X. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
XI. Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XII. Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;
XIII. Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;
XIV. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas;
XV. Fabricação de produtos de perfumaria;
XVI. Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVII. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
XVIII. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XIX. Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XX. Fabricação de produtos de milho;
XXI. Fabricação de produtos de mandioca;
XXII. Fabricação de farinhas diversas;
XXIII. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;
XXIV. Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXV. Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;
XXVI. Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos, não mencionados;
XXVII. Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVIII. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXIX. Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXX. Refinação e moagem de açúcar;
XXXI. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates – inclusive gomas de mascar;
XXXII. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXIII. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIV. Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas – inclusive coberturas;
XXXV. Preparação de sal de cozinha;
XXXVI. Fabricação de vinagre;
XXXVII. Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVIII. Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXIX. Fabricação de vinhos e derivados;
XL. Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XLI. Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLII. Fabricação de bebidas não alcoólicas; Art. 53 – Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.
XLIII. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIV. Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLV. Extração vegetal;
XLVI. Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVII. Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;
XLVIII. Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios.
A firma e/ou farmacêutico deverá entregar na secretária de pessoa jurídica 1 via da documentação abaixo:
Obs: Os documentos que tratam os itens a, b e c estão disponíveis no site do CRF/PA no link de pessoa jurídica para preenchimento, impressão e assinaturas correspondentes.
ATENÇÃO: Siga os passos abaixo para preenchimento de formulário on-line
Documentos obrigatórios (original e cópia)
Obs: no momento da análise as documentações poderão sofrer alterações.
Obs.2: No ato de contratação do farmacêutico, para emissão de nova CR, todos os farmacêuticos vinculados deverão apresentar novamente a documentação completa.
Documentos obrigatórios (original e cópia)
Obs: no momento da análise as documentações poderão sofrer alterações.
Documentos obrigatórios (original e cópia)
Obs: no momento da análise as documentações poderão sofrer alterações.
Documentos obrigatórios (original e cópia)
Obs: no momento da análise as documentações poderão sofrer alterações.