DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Conforme a Resolução CFF Nº14/24 Art. 43 O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal n° 3.820/60.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Art. 53 – A pessoa jurídica, pública ou privada, que exerça atividade a seguir discriminada ou outras que vierem a ser regulamentadas, está obrigada a possuir responsabilidade técnica de farmacêutico e ao registro no Conselho Regional de Farmácia:
I. Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;
II. Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III. Dispensação e/ou manipulação de produtos fitoterápicos, plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;
IV. Manipulação ou dispensação de radioisótopos e/ou radiofármacos;
V. Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
VI. Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capaz de determinar dependência física ou psíquica;
VII. Extração purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
VIII. Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos; preservativos;
IX. Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;
X. Consultoria ou assessoria farmacêutica;
XI. Manipulação de nutrição parenteral;
XII. Transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos;
XIII. Farmácia Clínica;
XIV. Controle Armazenamento e distribuição de medicamentos;
XV. Consultório farmacêutico;
XVI. Dispensação e/ou manipulação de medicamentos oncológicos;
XVII. Manipulação de soluções (concentrado polieletrolítico) de hemodiálise;
XVIII. Controle Farmácia com manipulação em clínica e hospital veterinário;
VI. Controle Software/plataforma de telefarmácia.
Art. 54 – A pessoa jurídica pública ou privada, que exerça quaisquer das atividades abaixo relacionadas ou outras que vierem a ser regulamentadas, pode funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico e, nesse caso, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Farmácia:
I. Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;
II. Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III. Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV. Fabricação e distribuição de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
V. Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
VI. Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;
VII. Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;
VIII. Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
IX. Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
X. Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XI. Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;
XII. Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;
XIII. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mesclas;
XIV. Fabricação de produtos de perfumaria;
XV. Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVI. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
XVII. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XVIII. Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XIX. Fabricação de produtos de milho;
XX. Fabricação de produtos de mandioca;
XXI. Fabricação de farinhas diversas;
XXII. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;
XXIII. Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXIV. Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;
XXV. Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos, não mencionados;
XXVI. Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVII. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXVIII. Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXIX. Refinação e moagem de açúcar;
XXX. Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, bombons, chocolates e gomas de mascar;
XXXI. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXII. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIII. Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas – inclusive coberturas;
XXXIV. Preparação de sal de cozinha;
XXXV. Fabricação de vinagre;
XXXVI. Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVII. Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXVIII. Fabricação de vinhos e derivados;
XXXIX. Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XL. Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLI. Fabricação de bebidas não alcoólicas;
XLII. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIII. Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLIV. Extração vegetal;
XLV. Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVI. Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;
XLVII. Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;
XLVIII. Transporte de produtos para a saúde, alimentos especiais, cosméticos, perfumes, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
XLIX. Transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas;
L. Saúde Estética;
LI. Práticas integrativas e complementares tais como acupuntura antroposofia, floralterapia e termalismo social/crenoterapia;
LII. Produção, envase, distribuição primária e secundária, transporte e controle de qualidade de gases medicinais e misturas de uso terapêutico;
LIII. Bancos de sangue, de sêmen, de leite humano, de materiais biológicos e de órgãos, tecidos e células;
LIV. Preparação de nutrição enteral;
LV. Serviço de vacinação;
LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico (como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros);
LVII. Agência transfusional;
LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II);
LIX. Análise físico-química do solo;
LX. Processamento de produtos para saúde;
LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
LXII. Controle de vetores e pragas urbanas.
Obedecerá a um procedimento diferente dos estabelecimentos privados, considerando as especificidades de cada órgão.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Conforme a Resolução CFF Nº 14/24 A certidão de regularidade perderá a validade quando houver:
I – modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos;
II – alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social, horário de funcionamento e endereço.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Conforme a Resolução CFF Nº 14/24 Art. 45 – Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao CRF para a devida averbação no registro.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Conforme a Resolução CFF Nº 14/24 Art. 45 – Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao CRF para a devida averbação no registro.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Conforme a Resolução CFF Nº 14/24 Art. 45 – Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao CRF para a devida averbação no registro.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Conforme a Resolução CFF Nº 14/24 Art. 45 – Toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas devem ser comunicadas ao CRF para a devida averbação no registro.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:
Orientações Gerais:
Serviço é definido como o lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica. Pode funcionar de modo autônomo ou como dependência de hospitais, ambulatórios, farmácias comunitárias, unidades multiprofissionais de atenção à saúde, instituições de longa permanência e demais serviços de saúde, no âmbito público e privado.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA FÍSICA (profissional autônomo):
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA:
I) Prazo:
O prazo para a apresentação do Recurso de Multa junto ao CRF-PA é de 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, a contar da juntada, ao Processo Administrativo Fiscal, do Aviso de Recebimento (AR-Correios) da notificação da multa enviada à empresa.
Obs1: Para fins de cumprimento do prazo, SUGERE-SE ao estabelecimento que desejar protocolar recurso contra a multa oriunda de Processo Administrativo Fiscal que recorra dentro de 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS após o recebimento da notificação de multa pelos Correios.
Obs2: Os prazos apenas se iniciam e se encerram em dia de expediente normal do CRF-PA.
II) Documentos Obrigatórios:
1) Requerimento de Recurso de Multa, dirigido à(ao) Presidente do Conselho Federal de Farmácia, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável/Representante Legal (Modelo disponível no site do CRF-PA – Trata-se de um modelo, sua utilização NÃO é obrigatória, podendo a empresa utilizar requerimento próprio, desde que contenha as informações básicas necessárias ao Recurso).
2) Cópia do Contrato ou Estatuto Social da empresa, Procuração ou outro documento equivalente que comprove a Responsabilidade/Representação legal do requerente.
Obs3: Os documentos descritos no item 1) e no item 2) devem conter a MESMA assinatura.
Obs4: Desde que estejam devidamente preenchidos e assinados pelo responsável/representante legal, os documentos obrigatórios podem ser protocolados presencialmente por terceiro, devendo este apresentar documento de identificação oficial com foto(original).
Obs5: Podem ser anexados outros documentos que o estabelecimento julgar necessários à fundamentação do seu recurso.
III) Procedimento:
É necessário dirigir-se até à Sede ou até a uma das Seccionais do CRF-PA, munido dos documentos obrigatórios listados acima, ou ainda, enviá-los pelos Correios, PREFERENCIALMENTE ao endereço da Sede (Av. Almirante Barroso, 788, Marco, Belém/PA), considerando-se nesse caso, para fins de prazo, a DATA DE POSTAGEM dos documentos.
Obs6: NÃO É POSSÍVEL realizar Recurso de Multa pelo CRF-EM-CASA nem por E-MAIL.
Obs7: No caso de defesa enviada pelo correio, o estabelecimento deve comunicar ao CRF-PA que postou a defesa, informando o código de rastreio dos correios e o número da notificação de multa ao qual o recurso se refere para o endereço de e-mail “fiscalizacao1@crfpa.org.br”. Não é o recurso que será feito por e-mail, apenas o comunicado de postagem caso escolha-se o envio pelos correios.
Recursos de Multa NÃO são aceitos por e-mail nem pelo CRFPA-EM-CASA.
I) Prazo:
O prazo para a apresentação da Defesa de Auto junto ao CRF-PA é de 5 (cinco) dias CORRIDOS, a contar do dia seguinte ao dia em que o Auto de Infração ficar disponível para acesso na plataforma CRF-EM-CASA. Os prazos apenas se iniciam e se encerram em dia de expediente normal do CRF-PA.
II) Documentos Obrigatórios:
1) Requerimento de Defesa, dirigido (ao) Presidente do CRF-PA, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável/Representante Legal (Modelo disponível no site do CRF-PA).
2) Cópia do Contrato ou Estatuto Social da empresa, Procuração ou outro documento equivalente que comprove a Responsabilidade/Representação legal do requerente. (baixe aqui o formulário de defesa de auto de infração)
obs1: Os documentos descritos no item 1) e no item 2) devem conter a MESMA assinatura.
obs2: Desde que estejam devidamente preenchidos e assinados pelo responsável/representante legal, os documentos obrigatórios podem ser protocolados presencialmente por terceiro, devendo este apresentar documento de identificação oficial com foto(original).
obs3: Podem ser anexados outros documentos que o estabelecimento julgar necessários à fundamentação da sua defesa.
III) Procedimento:
É necessário dirigir-se até à Sede ou até a uma das Seccionais do CRF-PA, munido dos documentos obrigatórios listados acima, ou ainda, enviá-los pelos Correios,
PREFERENCIALMENTE ao endereço da Sede (Av. Almirante Barroso, 788, Marco, Belém/PA), considerando-se nesse caso, para fins de prazo, a data de posterior.
NÃO É POSSÍVEL realizar Defesa de Auto de Infração pelo CRF-EM-CASA nem por E-MAIL
Obs1: No caso de defesa enviada pelo correio, o estabelecimento deve comunicar ao CRF-PA que fez a postagem, informando o código de rastreio dos correios e o número do Auto de Infração ao qual a Defesa se refere para o endereço de e-mail “fiscalizacao1@crfpa.org.br”. Não é a defesa que será feita por e-mail, apenas o comunicado de postagem caso escolha-se o envio pelos correios. Defesas de Auto ainda NÃO são aceitas por e-mail nem pelo CRF-EM-CASA
A cópia integral de um Processo Administrativo Fiscal poderá ser solicitada pela empresa por meio de protocolo específico ao CRF-PA
I) Documentos Obrigatórios:
1) Requerimento de Cópia de PAF, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável/Representante Legal – Clique aqui para baixar
2) Cópia do Contrato ou Estatuto Social da empresa, Procuração ou outro documento equivalente que comprove a Responsabilidade/Representação legal do requerente.
3) Cópia do documento de identificação oficial com foto do Responsável Legal Requerente
OBS1: Os três documentos listados acima são OBRIGATÓRIOS, DEVENDO aqueles descritos no item 1) e no item 2) possuírem a MESMA assinatura.
OBS2: Entende-se como “Responsável/Representante Legal Requerente” aquele nomeado como tal em Contrato ou Estatuto Social da empresa, em procuração ou em outro documento equivalente. Os documentos listados acima DEVEM ser assinados por esta pessoa, mas podem ser protocolados presencialmente por terceiro(s).
II) Procedimento
A solicitação de cópia pode ser protocolada ou presencialmente no CRF-PA ou ainda, por meio do acesso restrito da empresa dentro do CRFPA-EM-CASA, na guia SERVIÇOS › ENVIAR DOCUMENTOS > CÓPIA DE PROCESSO ADM FISCAL.
Seja presencialmente ou via CRFPA-EM-CASA, é NECESSÁRIO que sejam anexados ao protocolo todos os documentos OBRIGATÓRIOS listados no item I), sob pena de indeferimento do pedido.
OBS3: No caso de a documentação ser protocolada presencialmente por terceiro, além da documentação obrigatória, este deverá apresentar documento de identificação oficial com foto.
Em caso de DEFERIMENTO do pedido, a cópia em PDF do Processo Administrativo Fiscal será anexada digitalmente ao protocolo, sendo possivel a vizualização do documento por dentro do acesso restrito da empresa no CRFPA-EM-CASA.
Em caso de INDEFERIMENTO do pedido, motivo será informado na evolução do protocol, devendo a empresa abrir OUTRO procol de saictação de cópia, desta vez com
a documentação correta, sob pena de novo indeferimento.
OBS4: Os pedidos se limitam a cópia de 01(UM) Processo Administrativo Fiscal por protocolo.
OBS5: A partir do dia 20/05/2024, os pedidos de cópias de Processo Administrativo Fiscal NAO serão mais aceitos via E-mail, apenas os protocolados presencialmente ou via
CRFPA-EM-CASA. Serão respondidos apenas os pedidos de cópias recebidos via e-mail pela Fiscalização até o dia 17/05/2024
A anuidade 2025 já está disponível.
Para consultar, acesse o CRF EM CASA.
O MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO, antes, disponibilizado aqui no site do pelo CRF-PA, foi retirado em virtude da condição do contrato de trabalho ser de livre acordo pelas partes contratantes (empregado e empregador, art. 442, CLT).
Atenciosamente,
CRF-PA