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CFF participa de Audiência Pública sobre Ato Médico, no Senado

CFF participa de Audiência Pública sobre Ato Médico, no Senado

O Vice-Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João, representou o Presidente da instituição, Jaldo de Souza Santos, hoje (29.09), na Audiência Pública sobre o Substitutivo ao Projeto que trata da regulamentação do Ato Médico (268/02), na Câmara dos Deputados. A Audiência Pública foi realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no Senado. Jaldo de Souza Santos, Presidente do CFF, não pôde comparecer à Audiência em virtude da sua participação na abertura do II Congresso de Farmácia e Análises Clínicas de Sergipe, em Aracaju (SE).

Os trabalhos da Audiência foram dirigidos pelo Senador José Pimentel (PT/CE) e o tema foi proposto por requerimento dos Senadores Randolpe Rodrigues (PSol/AP) e Inácio Arruda (PCdoB/CE). Na oportunidade, o Vice-Presidente do CFF, Walter Jorge João, afirmou que o exercício da citopotologia ou citologia clínica é direito do farmacêutico. E disse ainda que a aprovação do Projeto, no atual formato, afastaria a mão de obra qualificada de profissionais legalmente habilitados, com sérios prejuízos para a saúde da mulher brasileira. (Leia, abaixo, a íntegra do pronunciamento).

A Audiência Pública contou com a participação de representantes de outras categorias profissionais como a Enfermagem, a Psicologia e a Fisioterapia, e todas criticaram o Substitutivo. A avaliação é de que a matéria (SCD 268/2002), que já tramita, há quase dez anos e, agora, está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), busca uma reserva de mercado para os médicos. Para isso, fere a autonomia das demais profissões de saúde, impedindo o exercício de suas competências a pretexto de regulamentar o exercício da Medicina.

Em defesa do direito à saúde

Inicialmente, quero deixar claro que nós do Conselho Federal de Farmácia (CFF) somos favoráveis à regulamentação da profissão médica. Aliás, nos causa estranheza que a Medicina não seja regulamentada no Brasil. De qualquer maneira, somos sim favoráveis à regulamentação de qualquer profissão no País.

O que não admitimos é que, sob o pretexto de regulamentar a Medicina, pretenda-se retirar das demais profissões, direitos adquiridos ao longo de décadas de atuação profissional. No caso da Farmácia e Bioquímica, não vamos permitir que nos seja retirado o direito de exercer a citopatologia ou a citologia clínica.

Desde 1.931, com o advento do Decreto Lei nº. 20.377, o exercício da citopatologia ou da citologia clínica foi reconhecido como atribuição do farmacêutico-bioquímico, o que hoje se estende também aos biomédicos. Portanto, é certo que historicamente o farmacêutico-bioquímico realiza, em todos os níveis, a citopatologia ou a citologia clínica. O exame citopatológico não pode estar no projeto como atividade privativa dos médicos. Isto é uma verdadeira usurpação!!!

Ademais, tal pretensão contraria as Portarias nº. 162, de 22 de setembro de 1.994, e nº. 1.230, de outubro de 1.999, ambas do Ministério da Saúde (MS), que tratam da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, que inclui o farmacêutico-bioquímico entre os profissionais habilitados ao exercício da citopatologia ou da citologia clínica.

Para não ficarmos apenas neste aspecto, é importante ressaltar os reflexos que surgirão com essa malfadada proposta:

• os novos casos de câncer de colo uterino, só em 2.009, foram de 16.000;
• a cada dia ocorrem 22 óbitos por câncer de colo uterino no Brasil;
• em abril de 2006, as mulheres brasileiras conquistaram, por meio da Lei 11.664, da Presidência da República, o acesso às ações de saúde que asseguram a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de colo e de mama no âmbito do SUS.

A aprovação do projeto em questão, no atual formato, afastaria a mão de obra qualificada de profissionais legalmente habilitados, inviabilizando o cumprimento da Lei nº. 11.664, com sérios prejuízos para a saúde da mulher brasileira.

Cabe, nesta oportunidade, confirmar que no Brasil cerca de 60% dos exames citopatológicos são realizados por profissionais não médicos.

Portanto, não estamos aqui defendendo uma questão corporativista, mas o direito à saúde integral da sociedade, em especial da mulher brasileira.

Declaramos, neste sentido, que concordamos com o projeto de regulamentação da Medicina, desde que no Art. 4º., inciso VII, que trata da emissão de laudos, sejam excetuados das atividades privativas do médico, o seguinte:

1.A realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos.
2.A coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais.
3.Os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas, visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular ou tecidual.


Walter da Silva Jorge João
Vice-Presidente

Fonte: CFF

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