CRF-PA | Averbação de Títulos
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Conselho regional de farmácia do Estado do Pará
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Averbação de Títulos

Averbação de Títulos

A Averbação de títulos é o registro de cursos e especializações na carteira profissional do farmacêutico, comprovando a qualificação do profissional. De acordo com a Resolução do CFF n° 726/2022 que dispõe os critérios e procedimentos para averbação de certificados, serão somente averbados os certificados com a denominação constante no documento apresentado e com as linhas, bem como áreas de atuação correspondentes.

É importante que para iniciar a pós-graduação e posterior averbação de título, o profissional tenha concluído primeiramente o ensino superior, para assim realizar de forma segura a pós-graduação lato sensu (especialização) e atualização em cursos livres da área relacionados à atuação do farmacêutico.
As especializações/cursos livres devem ser reconhecidas pelo MEC ou CFF, respeitando os critérios e referenciais mínimos definidos.

O procedimento de averbação pode ser realizado na sede ou seccional do CRF-PA com apresentacao dos seguintes documentos:
a) Requerimento diversos do CRF-PA,
b) Carteira de identidade profissional marrom,
c) Diploma ou certificado original e cópia (frente e verso);
d) Histórico acadêmico original e copia
e) Formulário de Averbação

O CRF-PA

Por fim, o CRF-PA ressalta que respeita os critérios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu inciso III, art. 44, consolidado na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº01/2018, o qual se posiciona contra a concessão de título pós-graduação a alunos que não finalizaram o ensino superior,

As solicitações de registro de pós-graduação que não atendam a todos os requisitos legais estabelecidos, não serão averbados.

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu inciso III, art. 44, condiciona o ingresso em cursos de pós-graduação – incluindo mestrado, doutorado, especialização, aperfeiçoamento e outros – à graduação prévia.
​Considerando, o Conselho Nacional de Educação também se posicionou de forma unânime, no parecer 02/2007 contra a concessão de título de pós-graduação ao aluno que inicia o curso antes de concluir o ensino superior.
​Considerando ​a Resolução CNE/CES nº01/2018 que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior em seu Art. 1º § 1º prevê que ss cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

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