CRF-PA | Procurador Geral da República emite parecer desfavorável à ABCFARMA
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Procurador Geral da República emite parecer desfavorável à ABCFARMA

Procurador Geral da República emite parecer desfavorável à ABCFARMA

No último dia 17.03, a Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer desfavorável à ação judicial proposta pela Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico (ABCFARMA). A ABCFARMA requereu medida cautelar na tentativa de dispensar os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza do pagamento de taxas anuais obrigatórias aos órgãos reguladores da profissão. Contudo, tal questão desconsidera os dispositivos estabelecidos pela Lei nº 3.820/1960 e transgrediria, inclusive,  a Constituição da República.

De acordo com a Lei nº3.820/1960 para o exercício da profissão, o farmacêutico é obrigado a ter registro em Conselho Regional de Farmácia e efetuar pagamento de anuidade a esta autarquia. Além disso, determina que empresas de comércio de insumos farmacêuticos também paguem a referida taxa anual – sendo estas sujeitas a pagamento de multa quando fora do prazo. Ainda segundo o parecer da Procuradoria, a argumentação apresentada pela ABCFARMA é confusa, já que existe ausência de legitimidade nos processos e poderes específicos apresentados. 

“O propósito da arguente é nítido – não submeter farmácias de qualquer natureza às determinações contidas no art. 6o, I, da Lei 13.021/2014 nem à multa do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. Entretanto, não fundamentou ataque ao primeiro preceito nem há no pedido menção a ele ou postulação de sua declaração de inconformidade com a Constituição da República. O que se pretende, por meio da declaração de não recepção da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, é desobrigar farmácias e drogarias da exigência de manter farmacêutico no período de funcionamento delas”, contesta o Procurador.

Ainda de acordo com o Parecer assinado pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, “o Supremo Tribunal Federal possui conhecida orientação de não conhecer ações de controle concentrado em que não haja impugnação da integralidade do arcabouço normativo. O provimento judicial pleiteado pela requerente é, portanto, incompleto e inócuo, a ensejar não conhecimento da arguição e descumprimento de preceito fundamental”, conclui.


ASCOM CRF/PA com informações do STF

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