31 mar Nota de Esclarecimento
Prezados farmacêuticos,
Em virtude de diversos questionamentos realizados por vários colegas farmacêuticos após a circulação por email e redes sociais de mensagem orientando a respeito da existência de liminar a favor da ABRAFARMA (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias) e ABCFARMA (Associação Brasileira do Comercio Farmacêutico) eximindo seus filiados de pagamento de anuidade e apresentação da certidão de regularidade técnica, este CRF/PA tem os seguintes esclarecimentos a fazer.
Em que pese a ABRAFARMA ter obtido liminar favorável determinando a suspensão da cobrança de anuidades de 2013 a seus filiados, é importante ressaltar que a referida decisão não questionou a legalidade da lei 12.514/11, mas somente a cobrança de anuidades com base na resolução nº 564/2012 do Conselho Federal de Farmácia, que foi revogada pela Resolução nº 587/13. Portanto, não há mais que se falar em isenção, uma vez que houve a perda do objeto da referida liminar com a revogação da resolução 564/2012 do CFF .
Recentemente, a ABCFARMA ingressou com ação contra o CFF (Proc. nº 15928-54.2013.4.01.3400 que tramita na 17ª vara federal cível do DF) requerendo a suspensão das cobranças de anuidade de seus filiados, no entanto, o referido juízo negou a concessão de liminar, afirmando a plena legalidade da cobrança de anuidades pelos CRFs, bem como da lei 12.514/11.
Quanto a exigência da CRT, apenas os filiados da ABCFARMA estão dispensados de apresentação da mesma, por força de liminar concedida no processo nº178985520144013400, em trâmite na 8ª vara federal cível do DF, destacando que o CFF já tomou todas as medidas judiciais cabíveis (inclusive alterando a Resolução 579/2013, objeto da ação) para que a medida seja revertida, o que pode acontecer a qualquer momento.
É importante destacar que o CRF/PA no momento do exercício de seu poder/dever de fiscalização, o exerce com cautela e obedecendo todos os ditames legais e é dever de todos os estabelecimentos farmacêuticos manter profissional farmacêutico devidamente registrado neste CRF/PA, sob pena de infração do estabelecido nas Leis 3.820/60, nº 13.021/14, e demais dispositivos legais, sujeitos à imputação de todas as penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
Daniel Jackson Pinheiro Costa
Presidente do CRF/PA
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