CRF-PA | Nota de Esclarecimento: Responsabilidade Técnica em Farmácias e Drogarias
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Conselho regional de farmácia do Estado do Pará
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Nota de Esclarecimento: Responsabilidade Técnica em Farmácias e Drogarias

Nota de Esclarecimento: Responsabilidade Técnica em Farmácias e Drogarias

Diferentemente do divulgado em diversos veículos comunicacionais a respeito do veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará esclarece que o ato não visa modificar o que acontece atualmente nos estabelecimentos do país inteiro: a obrigatoriedade plena da presença do profissional farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento de drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos. A proposta de alteração visa apenas especificar o termo “farmacêutico” – no artigo 15 da lei 5.991/73, utiliza-se o termo “técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.

De acordo com Nota de Esclarecimento divulgada pelo Conselho Federal de Farmácia, “a pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas”.

O artigo 20, também contido no artigo 15 da lei 5.991/73, explicita: “A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar”. Dessa forma, é possível depreender que o único profissional legalmente habilitado – técnica e legalmente – para assumir a Responsabilidade Técnica de qualquer estabelecimento farmacêutico é o farmacêutico. Impossibilitando, dessa forma, o exercício de tal cargo profissional de nível médio.

Por fim, apesar das informações divulgadas de forma errônea, a regra de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 continua estabelecida legislativamente.

A diretoria esclarece que permanecerá fiscalizando ininterruptamente todo e qualquer estabelecimento farmacêutico do Estado, com o fito de resguardar o âmbito profissional farmacêutico nos termos do Decreto 85878/81. Os medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria nº 344/98), os genéricos (Lei nº 9787/99) e os antimicrobianos (Resolução de Diretoria Colegiada nº 20/11 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como todos os medicamentos disponíveis nas farmácias e drogarias do Brasil, são de responsabilidade privativa do profissional farmacêutico. O CRF/PA informa que não há qualquer registro da profissão “Técnico em Farmácia” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Portanto, a atuação de tal profissional não está regulamentada em nenhum local de trabalho na extensão do país.

Vale ressaltar que o Congresso Nacional reconheceu a necessidade da revisão do Artigo 15 da Lei 5991/73. Lamentavelmente, a presidência da República vetou a nova redação do ato, demonstrando total desconhecimento da realidade sanitária das farmácias e drogarias do Brasil. Por fim, as farmácias e drogarias continuam sim sendo de responsabilidade exclusiva do profissional farmacêutico.



Dr. Daniel Jackson Pinheiro Costa
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Pará
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Nota de Esclarecimento: Responsabilidade Técnica em Farmácias e Drogarias

Nota de Esclarecimento: Responsabilidade Técnica em Farmácias e Drogarias

Diferentemente do divulgado em diversos veículos comunicacionais a respeito do veto da Presidente Dilma Rousseff ao artigo 19 do Projeto de Lei de Conversão nº 21 de 2013 (MP nº 615/13), o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará esclarece que o ato não visa modificar o que acontece atualmente nos estabelecimentos do país inteiro: a obrigatoriedade plena da presença do profissional farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento de drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos. A proposta de alteração visa apenas especificar o termo “farmacêutico” – no artigo 15 da lei 5.991/73, utiliza-se o termo “técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”.

De acordo com Nota de Esclarecimento divulgada pelo Conselho Federal de Farmácia, “a pretensão em se modificar o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 era a de sedimentar a necessidade da presença do farmacêutico, profissional de saúde, em todas as hipóteses de dispensação de medicamentos, ainda que em localidades remotas”.

O artigo 20, também contido no artigo 15 da lei 5.991/73, explicita: “A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar”. Dessa forma, é possível depreender que o único profissional legalmente habilitado – técnica e legalmente – para assumir a Responsabilidade Técnica de qualquer estabelecimento farmacêutico é o farmacêutico. Impossibilitando, dessa forma, o exercício de tal cargo profissional de nível médio.

Por fim, apesar das informações divulgadas de forma errônea, a regra de exigência de farmacêutico como responsável técnico em drogarias, farmácias e distribuidoras de medicamentos, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.991/73 continua estabelecida legislativamente.

A diretoria esclarece que permanecerá fiscalizando ininterruptamente todo e qualquer estabelecimento farmacêutico do Estado, com o fito de resguardar o âmbito profissional farmacêutico nos termos do Decreto 85878/81. Os medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria nº 344/98), os genéricos (Lei nº 9787/99) e os antimicrobianos (Resolução de Diretoria Colegiada nº 20/11 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como todos os medicamentos disponíveis nas farmácias e drogarias do Brasil, são de responsabilidade privativa do profissional farmacêutico. O CRF/PA informa que não há qualquer registro da profissão “Técnico em Farmácia” na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Portanto, a atuação de tal profissional não está regulamentada em nenhum local de trabalho na extensão do país.

Vale ressaltar que o Congresso Nacional reconheceu a necessidade da revisão do Artigo 15 da Lei 5991/73. Lamentavelmente, a presidência da República vetou a nova redação do ato, demonstrando total desconhecimento da realidade sanitária das farmácias e drogarias do Brasil. Por fim, as farmácias e drogarias continuam sim sendo de responsabilidade exclusiva do profissional farmacêutico.



Dr. Daniel Jackson Pinheiro Costa
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Pará
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