CRF-PA | Conselho de Farmácia divulga parecer sobre prescrição por enfermeiros
Acesse os serviços online em qulaquer lugar
Conselho regional de farmácia do Estado do Pará
8196
post-template-default,single,single-post,postid-8196,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-11.2,qode-theme-bridge,bridge-child,wpb-js-composer js-comp-ver-6.10.0,vc_responsive
 

Conselho de Farmácia divulga parecer sobre prescrição por enfermeiros

Conselho de Farmácia divulga parecer sobre prescrição por enfermeiros

No último dia 18 de agosto, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) encaminhou parecer ao Conselho Regional de Farmácia do Pará (CRF/PA), solicitado por este, para esclarecer a comunidade farmacêutica sobre o ato de prescrição de medicamentos pelos enfermeiros. O documento trata-se de consulta administrativa solicitada pelo vice-presidente do CFF, Dr. Walter Jorge João, acerca da legalidade e dos limites da referida prescrição.

 

Baseado em normas legislativas, como no art. 15 do Decreto 50.387/61, o qual, especificamente no item b, veta a todo pessoal de Enfermagem administrar medicamentos sem a prescrição médica, salvo em caso de extrema urgência até que chegue o médico, e ainda item d, que proíbe ao enfermeiro ministrar entorpecentes sem prescrição médica, o parecer destaca que atualmente a legalidade para prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo é estabelecida apenas aos médicos, odontólogos e veterinários, conforme consta na Lei 6.2115/75 e Decreto 5.053/04.

 

De acordo com o documento, a Lei 7.498/86 confere exceção sobre a prescrição por enfermeiros, cabendo a estes como integrante de equipe de saúde, somente prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada em instituição de saúde, considerando-se que “esta é uma atividade limitada aos termos da Lei, não se podendo dar interpretação extensiva a outras atividades diversas, por ausência de capacidade profissional”, como consta no parecer.

 

Ratificando a limitação legal do exercício profissional dos enfermeiros, o parecer faz referência ao Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.000126-2-DF, de 17 de junho de 2007, no qual o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília) torna nula a Portaria 648/GM, de 2006, que permitia aos enfermeiros realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, realizar tratamentos médicos e requisitar exames. Uma vez que, de acordo com o documento, os profissionais da área de saúde somente podem atuar nos estreitos limites estabelecidos pelas respectivas legislações que regem cada categoria, não admitindo-se ainda, a transmutação da figura de um profissional por outro com intuito de suprir a demanda populacional pela atividade médica, em referência à importância do Programa de Saúde da Família para a saúde pública no Brasil.

 

Todavia, é necessário ressaltar que a dispensação de medicamentos é atividade privativa do profissional farmacêutico, considerando os termos do Artigo 1º do Decreto 85.878/81, que atribui a este desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.

 

Neste sentido, o parecer reconhece a possibilidade restrita e delimitada em Lei de prescrição de medicamentos por enfermeiros, desde que obedeça os limites profissionais da categoria enquanto partícipe de programas de saúde pública.

 

Leia aqui a íntegra do Parecer 932/2011 do CFF

 

ASCOM CRF/PA

Nenhum comentário

Deixe um comentário