CRF-PA | CNS pede que Dilma vete venda de medicamento em supermercado
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CNS pede que Dilma vete venda de medicamento em supermercado

CNS pede que Dilma vete venda de medicamento em supermercado

Durante reunião ordinária realizada nesta quarta, 9, o Conselho Nacional de Saúde aprovou recomendação a ser encaminha à presidenta Dilma Rousseff, solicitando que ela vete o artigo 8º da medida provisária 549 de 25 de abril de 2012, que libera a venda de medicamentos em supermercados, lojas de conveniências e afins. O diretor da Fenafar Ronald Ferreira dos Santos e a representante do Conselho Federal de Farmácia Lorena Baia de Oliveira foram os conselheiros empenhados na aprovação da recomendação.

Entre os argumentos expostos no texto do documento aprovado pelo CNS está o de que é dever do Estado prover as condições indispensáveis direito da população à Saúde. Para isso, cabe ao poder público executar políticas públicas, inclusive no campo da Assistência Farmacêutica. Neste sentido, alerta o conselho, “a banalização da venda de medicamentos, por meio de sua transformação em mercadorias sujeitas exclusivamente às normas de mercado – e não de saúde – e sua exposição às estratégias mercadológicas, a exemplo das campanhas publicitárias do tipo “leve três e pague dois”; é nocivo à saúde pois significa a “negação de todas as políticas públicas instituídas na área da saúde, em especial as que buscam organizar e promover a assistência farmacêutica nos setores público e privado”.

Leia, abaixo, a íntegra da recomendação aprovada pelo CNS 

RECOMENDAÇÃO Nº, DE 09 DE MAIO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e,

considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Sob tal premissa, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

considerando o que estabelece a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, no seu artigo 6º onde estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

considerando também que é necessário estimular o contato com o farmacêutico, na tentativa de promover a automedicação responsável, e melhorar a forma como ela é feita;

Considerando que a falta do profissional da saúde para esclarecer os usuários pode trazer danos a saúde e descumpre recomendação da OMS de que o uso responsável de MIPs deve ser feito de forma segura e segundo orientação de profissional habilitado;

considerando que, além das reações adversas inerentes a qualquer medicamento, os MIPs podem mascarar o diagnóstico de uma doença se utilizado de forma abusiva ou sem orientação;

considerando que o consumidor precisa saber que sinais/sintomas persistentes podem caracterizar outro problema de saúde, e confundir com uma doença mais grave;

considerando, ainda, que a venda de MIPs, em supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência, poderá acarretar vários e diferentes problemas de saúde à população brasileira, tais como:

▪ banalização da venda de medicamentos, por meio de sua transformação em mercadorias sujeitas exclusivamente às normas de mercado – e não de saúde – e sua exposição às estratégias mercadológicas, a exemplo das campanhas publicitárias do tipo “leve três e pague dois”;

▪ negação de todas as políticas públicas instituídas na área da saúde, em especial as que buscam organizar e promover a assistência farmacêutica nos setores público e privado.

RECOMENDA:

O veto presidencial ao artigo 8° da Medida Provisória (MP) nº 549-B, de 25 de abril de 2012.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária.

Fonte: Fenafar

 

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