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Orientação da Anfarmag sobre Atendimento a Prescrições Magistrais

Orientação da Anfarmag sobre Atendimento a Prescrições Magistrais

Geral nº 08/12

               

Orientação sobre Atendimento a Prescrições Magistrais
Prescrição e Rótulo com Denominação Comum Brasileira (DCB)

  

As farmácias devem estar atentas para que o atendimento das prescrições de preparações magistrais de medicamentos esteja dentro dos preceitos legais. Devem no mínimo atender aos seguintes requisitos:

1 – Todo insumo que compõe a fórmula descrita na prescrição deverá ter seu nome em Denominação Comum Brasileira – DCB ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional– DCI.

  • Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária. 
  • Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde. 

2 – Na avaliação da prescrição compete ao farmacêutico verificar se existem insumos na forma de códigos e ou que não estejam com a nomenclatura em DCB ou DCI e como tal não pode ser aviada(1).

O farmacêutico deve recusar seu aviamento e fazer contato com o prescritor para esclarecer as determinações das normas legais, bem como proceder a informação ao paciente e indicar para ele retornar ao prescritor

3 – O rótulo de uma preparação manipulada deve conter os componentes ativos da formulação com os nomes de acordo com a DCB ou, na sua ausência, a DCI ou o CAS vigentes, quando houver(2).

Quando se tratar de insumos fitoterápicos deverá observar a classificação botânica(3).

4 – Em caso de não aplicação da legislação vigente e se aviar uma prescrição que não esteja com o insumo ou substância de acordo com a nomenclatura oficial, a autoridade sanitária e ou de ética poderá proceder a autuação na forma da legislação vigente(4).

Recomendações: 

(a) Em casos de dúvidas na leitura da prescrição e conflitos com a legislação o farmacêutico deve contatar o prescritor, por escrito ou não, para que seja providenciada a devida adequação; 

(b) oferecer orientação /esclarecimento ao paciente sobre a não possibilidade de atender a prescrição e solicitar que retorne ao prescritor.

Referências legais 

ANFARMAG


  

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