CRF-PA | Nota de Esclarecimento sobre a prescrição medicamentosa por outras categorias de saúde
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Conselho regional de farmácia do Estado do Pará
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Nota de Esclarecimento sobre a prescrição medicamentosa por outras categorias de saúde

Nota de Esclarecimento sobre a prescrição medicamentosa por outras categorias de saúde

Em resposta à Consulta Administrativa solicitada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF/PA), o Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece todos os farmacêuticos sobre a prescrição de medicamentos por odontólogos, enfermeiros e médicos veterinários. Por meio do Parecer Jurídico nº 793/2012, o CFF torna claro que a prescrição de medicamentos é ato privativo destas categorias, porém com limitações específicas quanto aos tipos de medicamentos.

De acordo com o documento, o Artigo 30 do Decreto nº 20.931/32 garante ao cirurgião dentista a prescrição de agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade e, ainda, o Art. 6º da Lei nº 6.215/75 estende a competência do odontólogo para prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia. O mesmo pode-se considerar para os médicos veterinários.

Aos profissionais de enfermagem é vedado administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente; indicar fornecer ou aplicar substâncias anestésicas; ministrar entorpecentes sem prescrição médica, conforme dispõe o Art. 15 do Decreto nº 5.053/04.

Porém, a exceção à regra ocorre no caso de prescrição de medicamentos ministrados em programas de saúde pública (hipertensos, diabéticos, tuberculosos, HIV, saúde mental) e em rotina aprovada pela instituição de saúde, desde que não sejam medicamentos listados na Portaria 344/98.

Dessa forma, a Consultoria Jurídica do Conselho Federal de Farmácia considera a capacidade de cirurgiões dentistas para a prescrição de medicamentos nos casos inerentes às suas especialidades, inclusive psicotrópicos e antibióticos, nos termos do Decreto nº 20.931/32, da Lei Federal nº 5.081/66 e da Portaria do Ministério da Saúde nº 344/98.

Veja aqui o parecer do CFF

ASCOM CRF/PA

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Nota de Esclarecimento sobre a prescrição medicamentosa por outras categorias de saúde

Em resposta à Consulta Administrativa solicitada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF/PA), o Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece todos os farmacêuticos sobre a prescrição de medicamentos por odontólogos, enfermeiros e médicos veterinários. Por meio do Parecer Jurídico nº 793/2012, o CFF torna claro que a prescrição de medicamentos é ato privativo destas categorias, porém com limitações específicas quanto aos tipos de medicamentos.

De acordo com o documento, o Artigo 30 do Decreto nº 20.931/32 garante ao cirurgião dentista a prescrição de agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade e, ainda, o Art. 6º da Lei nº 6.215/75 estende a competência do odontólogo para prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia. O mesmo pode-se considerar para os médicos veterinários.

Aos profissionais de enfermagem é vedado administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente; indicar fornecer ou aplicar substâncias anestésicas; ministrar entorpecentes sem prescrição médica, conforme dispõe o Art. 15 do Decreto nº 5.053/04.

Porém, a exceção à regra ocorre no caso de prescrição de medicamentos ministrados em programas de saúde pública (hipertensos, diabéticos, tuberculosos, HIV, saúde mental) e em rotina aprovada pela instituição de saúde, desde que não sejam medicamentos listados na Portaria 344/98.

Dessa forma, a Consultoria Jurídica do Conselho Federal de Farmácia considera a capacidade de cirurgiões dentistas para a prescrição de medicamentos nos casos inerentes às suas especialidades, inclusive psicotrópicos e antibióticos, nos termos do Decreto nº 20.931/32, da Lei Federal nº 5.081/66 e da Portaria do Ministério da Saúde nº 344/98.

Veja aqui o parecer do CFF

ASCOM CRF/PA

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De acordo com o documento, o Artigo 30 do Decreto nº 20.931/32 garante ao cirurgião dentista a prescrição de agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade e, ainda, o Art. 6º da Lei nº 6.215/75 estende a competência do odontólogo para prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em odontologia. O mesmo pode-se considerar para os médicos veterinários.

Aos profissionais de enfermagem é vedado administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente; indicar fornecer ou aplicar substâncias anestésicas; ministrar entorpecentes sem prescrição médica, conforme dispõe o Art. 15 do Decreto nº 5.053/04.

Porém, a exceção à regra ocorre no caso de prescrição de medicamentos ministrados em programas de saúde pública (hipertensos, diabéticos, tuberculosos, HIV, saúde mental) e em rotina aprovada pela instituição de saúde, desde que não sejam medicamentos listados na Portaria 344/98.

Dessa forma, a Consultoria Jurídica do Conselho Federal de Farmácia considera a capacidade de cirurgiões dentistas para a prescrição de medicamentos nos casos inerentes às suas especialidades, inclusive psicotrópicos e antibióticos, nos termos do Decreto nº 20.931/32, da Lei Federal nº 5.081/66 e da Portaria do Ministério da Saúde nº 344/98.

Veja aqui o Parecer do CFF

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