25 ago Lei 13.021/14 dá vitória judicial à assistência farmacêutica
A lei 13.021/14 mais uma vez assegurou a presença obrigatória do farmacêutico como responsável técnico nas farmácias. No dia 9 de agosto, o Desembargador Federal André Nabarrete do Tribunal Regional Federal da 3ª região, acolheu os embargos de declaração, opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), contra Acórdão que havia dado provimento ao apelo do Oficial de Farmácia.
O desembargador reconheceu a aplicação da nova Lei nº 13.021/2014 e compreendeu que a questão sobre a assunção técnica de farmácia ou drogaria está regulada pelo artigo 5º da referida lei.
Deste modo, para o Desembargador, as farmácia e drogarias não devem ser tidas como meros estabelecimentos comerciais, mas unidades de prestação de assistência farmacêutica à saúde e, portanto, necessitam de farmacêutico durante todo o período de funcionamento do local:
A questão sobre a assunção técnica de farmácia ou drogaria está regulada pelo artigo 5º da Lei n.º 13.021/14:
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza [farmácia com ou sem manipulação e drogaria] requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei (destaquei).
Desse modo, a partir da novel legislação, resta superada a aplicação artigos 15, § 3º, da Lei n.º 5.991/73 e 28, § 2º, alínea b, do Decreto n.º 74.170/74, bem como da Súmula 120 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão suscitada e, como consequência, dou parcial provimento ao apelo para conceder a ordem e possibilitar que o impetrante assuma a responsabilidade técnica da drogaria até a edição da Lei nº 13.021/14, concluiu.
Fonte: Ascom CRF – SP
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