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Farmacêutico pode se responsabilizar por empresa de produtos odontológicos

Farmacêutico pode se responsabilizar por empresa de produtos odontológicos

Recentemente, algumas empresas que comercializam produtos odontológicos e têm Farmacêuticos como responsáveis técnicos receberam um ofício do Conselho Regional de Odontologia (CROSP), informando que os estabelecimentos não contavam com responsáveis técnicos. Ao questionarem o CROSP, as empresas foram informadas que o responsável técnico deve ser um dentista, e não um farmacêutico, caso o estabelecimento comercialize produtos odontológicos, de acordo com a Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia.

Assim que tomou conhecimento dos fatos, o CRF-SP defendeu a legalidade da responsabilidade técnica por Farmacêutico, pois a comercialização de correlatos, tais quais os produtos odontológicos, não é atividade privativa ao âmbito profissional do dentista, conforme a seguinte fundamentação:

Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm):

Art. 4º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

(…)

IV – Correlato – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, ODONTOLÓGICOS e veterinários;

IX – Estabelecimento – unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS;
X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS em suas embalagens originais;
XV – Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS, a título remunerado ou não;

Art. 5º – O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.

§ 1º – O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, ODONTOLÓGICOS, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Isto é, a referida lei afirma que é competência privativa do Farmacêutico ser responsável técnico por Farmácia e Drogaria, e autoriza a comercialização de produtos odontológicos (correlatos) em farmácias e drogarias. Logo, o Farmacêutico possui competência legal para ser responsável técnico por estabelecimento que comercialize produtos odontológicos.

Caso a empresa também comercialize e possua depósito de medicamentos e drogas de uso humano, a competência por tais atividades é privativa do farmacêutico, nos termos do Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estipula o âmbito de atuação profissional do farmacêutico.

Art. 1º – São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:

I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;

II – assessoramento e responsabilidade técnica em:
(…)
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;

Sobre o registro da empresa no CRF-SP, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe que:

Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por fim, a empresa já registrada neste CRF-SP e com responsável técnico Farmacêutico não pode ser coagida a se registrar em outro Conselho Profissional. O Poder Judiciário já pacificou o entendimento nesse sentido:

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. LEI N.º 6.839 /80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

(…)

6. Precedentes do STJ.

7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça [STJ], Recurso Especial nº 442.973/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/11/2002)
Fonte: Ascom CRF-SP

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