30 maio Desdobramentos dos processos advindos da Sindicância no âmbito do CRF-PA
O Conselho Regional de Farmácia do Pará (CRF-PA), em respeito à classe farmacêutica do estado, com base nos últimos acontecimentos que tem atingido esta autarquia (Instauração do Processo de Sindicância, afastamento da diretoria anterior e Intervenção Federal) vem tornar público os desdobramentos dos processos advindos da instauração da Sindicância, em janeiro de 2021.
No Relatório Conclusivo, a Comissão de Sindicância, após meses de análises, recomendou os seguintes encaminhamentos:
1) Tornar definitivo o afastamento dos quatro componentes da Diretoria do CRF-PA eleita para o biênio 2019-2021 até a posse de uma nova Diretoria, com base no Art. 1º, XXXV, da Resolução nº 483/2008.
2) Perda do mandato de 7 (sete) conselheiros por participação ou coparticipação no ilícitos, com base no Art. 4º, XII, inciso 2º, da Resolução CFF nº 691/2020.
3) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de 9 (nove) funcionários do CRF-PA.
4) Instauração de Processo Ético Disciplinar (PED) em desfavor dos Farmacêuticos citados no item 2 da conclusão.
5) Adoção de providências com vistas ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente por todos os indicados que tenham praticado tais atos.
6) Encaminhamento de denúncia, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará, em desfavor do contador à época, para adoção de medidas necessárias.
Por fim, recomendou-se o encaminhamento de cópias deste processo de sindicância, contendo relatório e julgamento da autoridade competente, bem como demais atos que se surgirem, ao Ministério Público, que eventualmente estiver investigando, em sua esfera de competência, os fatos já denunciados.
Após o referido Relatório, foi publicado no Diário Oficial da União, o ACÓRDÃO Nº 51.223, DE 29 DE JULHO DE 2021, do Conselho Federal de Farmácia, com a decisão plenária dos conselheiros federais. “DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com duas abstenções dos Conselheiros Federais Luiz Gustavo de Freitas Pires, e Forland Oliveira Silva; e uma ausência, do Conselheiro Federal Gerson Antônio Pianetti, pela aprovação do relatório da comissão de sindicância, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, em conformidade a ata da 507ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte integrante deste julgado.”
Acesse aqui o Acórdão Nº 51.223/2021
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