CRF-PA | Conselho solicita impugnação de processo seletivo da PMB
Acesse os serviços online em qulaquer lugar
Conselho regional de farmácia do Estado do Pará
8673
post-template-default,single,single-post,postid-8673,single-format-standard,qode-quick-links-1.0,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,footer_responsive_adv,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-11.2,qode-theme-bridge,bridge-child,wpb-js-composer js-comp-ver-6.10.0,vc_responsive
 

Conselho solicita impugnação de processo seletivo da PMB

Conselho solicita impugnação de processo seletivo da PMB

Na manhã do dia 26.01, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará (CRF/PA) protocolou junto à Secretaria Municipal de Saúde de Belém e à Comissão Organizadora do Processo Seletivo para provimento e formação de cadastro de reserva nos empregos públicos da Secretaria Municipal de Saúde (Sesma), solicitação de impugnação ao Edital do processo seletivo n º 01/2011. 

 

A atitude do CRF/PA deu-se em razão das confusas informações contidas no Edital, publicado no dia 22.01. Em documento, o Conselho de Farmácia solicita urgente reformulação do referido Edital, sob pena de anulação.

 

O fato é que o Edital prevê a contratação de empregados públicos pela Administração Direta Municipal por meio de processo seletivo, ferindo a regra constitucional, em seu art. 37 da II CF/88, que estabelece obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura de cargos públicos ou emprego público.

 

De acordo com as normas legislativas citadas no documento protocolado, o processo seletivo pode ser realizado somente para a investidura nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, cujas funções, quando se comparam os cargos no Edital, se diferenciam da estabelecida aos farmacêuticos. Além do mais, estes seriam responsáveis por supervisionar aqueles, tomando como exemplo o cargo para o Emprego 02, de Enfermeiro.

 

Para a investidura em emprego público, como as quatro vagas destinadas a farmacêutico, denominadas “Emprego 05”, é constitucionalmente obrigatório que se faça contratação por meio de prévia aprovação em concurso público, e não em processo seletivo. Ou seja, o processo seletivo é uma forma simplificada de seleção para admissão com vínculo trabalhista, para provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde. Porém, os “Empregos” ofertados não são para Agentes Comunitários de Saúde, e sim de profissionais que trabalharão juntamente com os mesmos.

 

Outra observação é que, segundo o art. 6ª da Lei 11.350/06, uma das condições para preenchimento de Agente Comunitário de Saúde é a obrigatoriedade de “residir na comunidade da área em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”. O que não se aplica em caso da exigência de concurso público para Agentes Comunitários, pois, caso contrário, a situação seria de violação ao inciso I do art. 37, que garante a participação de todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei.

 

Em resumo, a administração municipal não pode, por livre e espontânea vontade, exigir que a investidura, seja no cargo de Agentes Comunitários de Saúde ou de Agentes de Combate de Endemias, se dê pela formação em nível superior e nem que a investidura ao cargo com nível superior se dê por meio de processo seletivo, e sim por concurso público.

 

Veja aqui Solicitação de Impugnação enviada à Sesma.pdf  

 

Veja aqui Solicitação de Impugnação enviada à Comissão de Organização do Edital (Sesma).pdf  

 

Veja aqui Edital Concurso PMB nº 01_11.pdf  

 

 

ASCOM CRF/PA

 

 

 

 

 

 

Nenhum comentário

Deixe um comentário