19 nov Anfarmag divulga informe técnico sobre prescritores legalmente habilitados
Em e-mail encaminhado ao Conselho Regional de Farmácia do Pará, no último dia 13.11, a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) divulgou informe técnico-legal que trata sobre a prescrição de medicamentos e produtos para a saúde por profissionais legalmente habilitados. Leia abaixo o informe na íntegra.
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Técnico-Legal nº 03/12
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PRESCRITORES LEGALMENTE HABILITADOS
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Todos os profissionais devem estar inscritos nos Conselhos Regionais correspondentes para que possam prescrever, sempre dentro do seu âmbito profissional e de acordo com a ética profissional.
Entretanto, outros profissionais podem e devem proceder orientações quanto ao uso correto e outras informações sempre que pertinentes aos usuários de medicamentos, entre eles farmacêuticos e enfermeiros.
Em relação à prescrição propriamente dita, prescrições ilegíveis e/ou com erros tem sido um problema de ordem mundial que podem acarretar prejuízos aos pacientes. A Organização Mundial de Saúde OMS estima que aproximadamente metade de todas as prescrições possuem algum tipo de erro que pode induzir a problemas posteriores aos usuários. Este fato torna necessária uma avaliação precisa e segura, pelo profisional farmacêutico, das prescrições que recebe em seu estabelecimento, antes de efetuar o aviamento.
Os prescritores devem possuir os talonários específicos de acordo com o tipo de medicamento ou formulação a ser prescritos, conforme legislação vigente:
– Receituário Comum utilizado normalmente para qualquer fórmula ou medicamento;
– Receituário comum com determinados itens exigidos pela legislação específica para os antimicrobianos. Devem ser produzidos em duas vias.
– Receituário de Controle especial ou comum com determinados itens exigidos pela legislação específica de controlados[4]. Devem ser produzidos em duas vias.
– Notificações de Receitas A (oficial), B (psicotrópicos), B2 (psicotrópicos anorexígenos), entre outras. [4]
As farmácias somente poderão aviar formulações cujas prescrições estejam dentro dos padrões estabelecidos por norma, legíveis e livres de erros de prescrição.
MÉDICOS
O médico prescreve um determinado medicamento após avaliação e diagnóstico de cada paciente, de forma mais assertiva possível em relação à patologia ou mal que o acomete. Faz a opção por um tipo de medicamento, industrializado ou manipulado, de forma que atenda a máxima de não alterar ou não agravar outros males ou deficiências do paciente. Para tanto o médico, antes de prescrever, cuida também de escolher uma composição química ou, eventualmente, uma formulação que não venha a prejudicar a saúde do paciente. Que tenha a dose adequada compatível com a avaliação do paciente, posologia perfeitamente avaliada e, de forma também adequada, que tenha sido avaliada quanto aos aspectos de interações (medicamentosa ou outras).
Para os casos em que não obtém resposta terapêutica satisfatória após início da utilização e acompanhamento, o médico poderá ajustar a dose ou alterar a prescrição mudando sua formulação, o(s) ativo(s) empregados ou até mesmo suas associações, quando for o caso, bem como a posologia, para a melhora dos resultados.
A Lei 3.268/1957 que regulamenta a profissão médica, bem como o Código de Ética do Profissional Médico[1], deixa claro que o exercício da Medicina só é permitido a partir de registro do Diploma de Graduação Médica, com sua posterior inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição competente. A partir deste registro, o médico poderá exercer quaisquer atividades na área de diagnóstico e tratamento, independentemente de ter ou não um Título de Especialista. Assim, teoricamente, todo médico regularmente habilitado, em sua jurisdição, pode exercer a medicina no ramo que conscientemente se julgar capaz, limitado apenas pelo que diz seu entendimento e suas habilidades respondendo, no entanto, ética e legalmente pelos resultados atípicos e inadequados do ato médico praticado.
CIRURGIÃO – DENTISTA
A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: “Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.
Os medicamentos ou formulações devem ser prescritos quando dentro da sua verificação e uso odontológico apropriados. Veja o que determina a Portaria SVS/MS nº 344/98, em seus artigos 38 e 55 §1: “As prescrições por Cirurgiões-Dentistas e Médicos Veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente”, referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B (“receita azul”) ou na receita em duas vias, que serão comentadas no decorrer do texto. [3]
O critério de escolha é de cada profissional, estando o paciente esteja sob seus cuidados durante o tratamento.
MÉDICOS VETERINÁRIOS
O médico veterinário é o profissional autorizado para exercer a Medicina Veterinária[2], ocupando-se da saúde animal, prevenindo, diagnosticando e curando as doenças. Dedica-se à prevenção, controle, erradicação e tratamento das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais.
Os médicos veterinários podem ser generalistas, isto é, não especializados em nenhuma área específica, ou especialistas, quando especializados em alguma área. O título de especialização para os médicos veterinários depende a realização de cursos especializados.
Podem prescrever todos os tipos de medicamentos e formulações desde que direcionados unicamente para animais (pequeno, médio e grande porte e indistinto à raça).
NUTRICIONISTA
Deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) de sua jurisdição. De acordo com a Lei número 8.234, de 17 de setembro de 1.991, o nutricionista pode prescrever suplementos nutricionais desde que seja para completar a dieta habitual do paciente.
A Lei nº 8.234, que regulamenta a profissão de nutricionista, define no art. 4 atividades atribuídas ao profissional, somente relacionadas à alimentação e nutrição. Entre elas a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista trás em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA e, na falta destes, os definidos como Tolerable Upper Intake Levels (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde.
O nutricionista não pode prescrever medicamentos alopáticos, mas pode criar fórmulas que contenham produtos fitoterápicos, de acordo com a Resolução CFN 402/2007, a qual permite tal tipo de prescrição. No entanto, essas fórmulas devem ser avaliadas quanto a se o elemento fitoterápico prescrito na sua composição possui alguma exigência de prescrição médica condicionada pela publicação da lista de fitoterápicos estabelecida pela ANVISA. (Instrução Normativa N° 5 de 11 de dezembro de 2008)
A Resolução CFN n◦ 402/2007 que Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e em seu parágrafo único estabelece que As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato.
OUTROS PROFISSIONAIS
Os Conselhos Federais regulam e organizam o âmbito da atividade de cada profissão. Todas as atividades permitidas e competências estão descritas em legislação específica e disponíveis nos sites dos respectivos conselhos. Quando existir dúvida, estas devem ser consultadas.
A seguir, destacam-se alguns exemplos:
ENFERMEIROS
O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como determinado pelas normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN[4]
Portanto, somente como integrante de equipe de saúde, o enfermeiro pode prescrever medicamentos!
É digno de nota enfatizar que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região, em Brasília, tornou sem efeito a Resolução 272/2002 implantada pelo Conselho Federal de Enfermagem que permitia que enfermeiros fizessem exames médicos, prescrição de medicamentos e diagnostico de doenças.
A decisão válida em todo o território nacional foi tomada pelo tribunal depois de um mandato de segurança impetrado pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS). Os profissionais de enfermagem devem ser orientados pelo COFEN para que não pratiquem atos reservados aos profissionais médicos. Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
O Conselho Federal de Enfermagem está em processo de revisão das resoluções que tratam do assunto em pauta, adequando-as tão somente ao que preceitua a Lei n° 7.498/86, não havendo respaldo legal para enfermeiros efetuarem o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos fora dos protocolos, bem como, realização de sutura por profissionais de enfermagem e partos normais realizados por auxiliares e técnicos de enfermagem.
Também em vigor hoje, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª região decidiu, por unanimidade, conceder aos enfermeiros de Vitória e de Vila Velha o direito de solicitar exames e prescrever medicamentos a pacientes, o que, até então, só era permitido aos médicos. A decisão, passível de recurso, valida as portarias das Secretarias de Saúde dos dois municípios, responsável por normatizar as competências técnicas e legais desses profissionais. Importante atentar que esta concessão vale apenas para os dois municípios citados.
Ao profissional farmacêutico, responsável pelo aviamento de formulações a partir de prescrições, é mister estar acompanhando o desenrolar dos recursos para, de forma alguma, não incorrer em erros de atendimento em casos de reversão de decisões judiciais, visto que a responsabilidade pelo ato do aviamento indevido é de total responsabilidade do mesmo.
BIOMÉDICOS
O Biomédico não possui aptidão para realizar prescrição de medicamentos, suplementos alimentares, e/ou quaisquer outras substâncias. [7]
PRÁTICA DA HOMEOPATIA NA MEDICINA HUMANA E VETERINÁRIA
A Homeopatia prioriza o tratamento de cada organismo como único, respeitando as suas particularidades. Com base nessa premissa, a conduta do médico, seja humano ou veterinário, mas homeopata é a de individualizar o paciente, buscando ao máximo todos aqueles sintomas raros, estranhos e peculiares apresentados na moléstia, entendendo que o que é digno de curar é o doente e não a patologia propriamente dita.
A PRESCRIÇÃO DE FITOTERÁPICOS[6]
Profissionais que podem prescrever produtos fitoterápicos:
Profissionais sem legislação específica:
Os profissionais que podem realizar recomendação terapêutica também podem recomendar:
REFERÊNCIAS:
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